O Brasil colônia é historiograficamente marcado do período de 1500 (descobrimento do Brasil), até 1822 (independência do país).
Neste período, aos moldes do país lusitano, surge o sistema escravagista, quer dizer, o trabalho escravo é recriado (pois já existia a escravidão em outros períodos da história), tornando-se por conseqüência a principal mão-de-obra. Vale ressaltar que os comandantes desse sistema eram as classes que vinham ascendendo com a ajuda do mercantilismo.
O escravo que, não tinha sequer domínio da sua própria vida, era comumente utilizado como “moeda de troca”, conforme afirma Wolkmer (2003, p. 37):
Para a exploração mais lucrativa dos latifúndios, a alternativa escrava era a que melhor serviria ao sistema porque, se fossem importados homens livres, estes poderiam tomar-se donos de um pedaço de terras devolutas que existiam em abundancia; além disso, aos traficantes era lucrativo trocar “negros” por produtos tropicais que comercializavam na Europa.
Tais latifundiários representavam a “elite predominante”, distanciando-se da classe dos índios, negros e mestiços, caracterizando desta forma, a estrutura social da época.
Quanto à estrutura política, o país adquiria os traços de Portugal, ou seja, o mesmo não desenvolvia um novo modelo; apenas trazia de Portugal e implantava na colônia um modelo pronto, não considerando o contexto do local, modelo este “no qual o povo nativo sequer teve consciência” (TAVARES, s/d).
2.1 Choque entre os costumes nativos e o direito português
É notória a tangência dos índios no processo de desenvolvimento do Brasil colônia. Tal marginalização é também notada quanto ao surgimento do aparato jurídico.
Conforme já citado, o Brasil absorvia todo o modelo sócio, econômico e jurídico português. O direito fora copiado do mesmo, não aniquilando os costumes dos povos nativos, não obstante, prevalecendo o direito lusitano. Para Wolkmer (2003), tal modelo é considerado alienígena, posto que não são considerados a cultura, as crenças e as regras da sociedade indígena, impondo o modelo exterior. O mesmo se estendeu aos negros, que também serão considerados “objeto do direito Real” (MACHADO NETO apud WOlKMER, 2003, p. 42). Admitiu-se por fim que a estrutura indígena (regras e costumes) fora apenas uma “experiência costumeira de caráter hereditário”.
A legislação tinha como principal interesse beneficiar a metrópole. As leis que a compunham eram impositivas, com rigorosos ordenamentos penais, caso estas fossem contraditas.
Entretanto tais leis não abrangiam todo o território colonial, ou seja, não resolviam todas as demandas da mesma. As ordenações (Afonsina, Manuelina e Filipinas) foram então reformuladas. A lei da Boa Razão é um exemplo, que tinha por objetivo a limitação quanto à interpretação das leis, para assim, enfraquecer o direito romano.
Estrutura do poder judiciário
Dentro do âmbito jurídico, o mesmo era dividido por cargos; estes exercidos por donatários – grandes donos de terras. Os cargos eram os seguintes:
1. Ouvidor: Foi o primeiro cargo a existir. Este era responsável pelas questões civis e criminais e seu tempo de ocupação do cargo era de três anos;
2. Juízes: estes foram subdivididos em: juízes ordinários (responsáveis pelo julgamento dos processos civis e criminais; juízes de vintena no qual o processo era verbalizado e; juízes de órfãos – responsáveis pelas heranças e partilha de bens;
3. Desembargo de Paço que, consubstanciado nas Ordenações Manuelinas, assessorava as questões de justiça e administração.
É importante ressaltar o papel dos magistrados o surgimento do primeiro órgão de justiça, ministrado por estes, que tinham como responsabilidades as questões políticas e administrativas e, atendendo diretamente, as vontades da coroa.
Além do poder judiciário, neste momento temos a igreja católica exercendo forte influência dentro do campo e atuando diretamente nas questões culturais, reprimindo severamente aqueles que adotavam tais práticas. Neste caso, o pior crime cometido eram aqueles praticados contra o cristianismo, sendo julgados então pelo Tribunal do Santo Ofício.
Notamos enfim, a predominância do direito lusitano dentro do Brasil - Colônia, fator este primordial para a extinção e quase aniquilamento dos costumes do povo que aqui já existiam. Foi um processo de forte exploração, no qual os índios e negros foram atores secundários dentro do processo de transformação do Brasil, perdendo estes seus direitos, que somente reconquistam na constituição de 1988.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CASTRO, F.L. de. História do Direito Geral e Brasil. 3ªed.Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2006.
FAUSTO, Boris, Historia do Brasil. – 13ª ed., 1ª impr. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2009.
LAGES.F.C.(2009).História do Direito Geral e Brasil.7ed.Rio de Janeiro.